PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
NOVOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
Por meio de Decreto do Poder Executivo (Decreto
nº 5.296, de 02.12.2004 - DOU 1 de 03.12.2004)
foi aprovado o Regulamento das leis que dão prioridade
de atendimento e que estabelecem normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Referido Regulamento também deu nova redação a alguns
dispositivos de outro Regulamento,
alterando parcialmente os conceitos de deficiência
física, auditiva e visual, passando a considerar:
I - deficiência física - a alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma
nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira,
na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores.
APROVADA A NOVA NR 10 - "SEGURANÇA EM
INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE"
Por meio da Portaria MTE nº 598, de 07.12.2004
(DOU de 08.12.2004), foi aprovada a nova
redação da Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) - "Segurança
em Instalações e Serviços em Eletricidade".
As obrigações estabelecidas no novo texto
são de cumprimento imediato, exceto quanto a alguns
dispositivos indicados no Anexo IV da nova norma,
os quais devem observar prazos específicos para cumprimento/adaptação,
que variam de 6 a 24 meses, conforme cada caso.
Lembramos que a alteração do texto da NR 10 foi objeto
de proposta, divulgada por intermédio da Portaria
SIT/DSST nº 06, de 28.03.2002 (DOU de 1º.04.2002).