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Atualizado em 22 de Fevereiro de 2005


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PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
NOVOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO

Por meio de Decreto do Poder Executivo (Decreto nº 5.296, de 02.12.2004 - DOU 1 de 03.12.2004) foi aprovado o Regulamento das leis que dão prioridade de atendimento e que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Referido Regulamento também deu nova redação a alguns dispositivos de outro Regulamento, alterando parcialmente os conceitos de deficiência física, auditiva e visual, passando a considerar:

I - deficiência física - a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

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APROVADA A NOVA NR 10 - "SEGURANÇA EM
INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE"

Por meio da Portaria MTE nº 598, de 07.12.2004 (DOU de 08.12.2004), foi aprovada a nova redação da Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) - "Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade".

As obrigações estabelecidas no novo texto são de cumprimento imediato, exceto quanto a alguns dispositivos indicados no Anexo IV da nova norma, os quais devem observar prazos específicos para cumprimento/adaptação, que variam de 6 a 24 meses, conforme cada caso.

Lembramos que a alteração do texto da NR 10 foi objeto de proposta, divulgada por intermédio da Portaria SIT/DSST nº 06, de 28.03.2002 (DOU de 1º.04.2002).

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