GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 598, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2004
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e
Considerando a proposta
de regulamentação revisada e apresentada pelo Grupo de Trabalho Tripartite
da Norma Regulamentadora nº 10, - GTT/NR-10, e aprovada pela Comissão
Tripartite Paritária Permanente - CTPP, de acordo com o disposto na Portaria
nº 1.127, de 02 de outubro de 2003, que estabelece procedimentos para
elaboração de normas regulamentares relacionadas à segurança, saúde e
condições gerais de trabalho, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma
Regulamentadora nº 10 que trata de Instalações e Serviços em Eletricidade,
aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, que passa a vigorar na forma
do disposto no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º As obrigações
estabelecidas nesta Norma são de cumprimento imediato, exceto aquelas
de que trata o Anexo II, que contém prazos específicos para atendimento.
Parágrafo único. Até que
se exaurem os prazos previstos para cumprimento das obrigações de que
trata o Anexo II, permanecerá em vigor a regulamentação anterior.
Art. 3º Criar a Comissão
Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica - CPNSEE, com
o objetivo de acompanhar a implementação e propor as adequações necessárias
ao aperfeiçoamento da Norma Regulamentadora nº 10.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 10 – SEGURANÇA
EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.1- OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora
- NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação
de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em
instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases
de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de
projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas
e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se
as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e,
na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em
instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle
do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de
análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas
devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação
da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas
a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos
seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento
e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga
instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações
Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções
técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas
a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições
do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos
de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme
determina esta NR;
d) documentação comprobatória da qualificação,
habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos
realizados;
e) resultados dos testes de isolação
elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos
e materiais elétricos em áreas classificadas; e
g) relatório técnico das inspeções
atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando
as alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em instalações
ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir
prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os
documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para
emergências; e
b) certificações dos equipamentos
de proteção coletiva eindividual;
10.2.5.1 As empresas que realizam
trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir
prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4
e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações
Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou
pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição
dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos
no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional
legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados
em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente,
medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades
a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva
compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece
esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação
do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas
de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos,
barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação,
bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações
elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos
órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais
vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações
elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis
ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos
de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas,
em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho
devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade,
inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos
pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos
de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de
circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para
sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida
do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento
de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização
do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas
deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização
de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da
realização de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com
finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle
e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente,
salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento,
respeitadas as definições de projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração
do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre
o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras
não destinadas à condução da eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente
viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento
que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do
circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições
para a adoção de aterramento temporário.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas
deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades
competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido
atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender
ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho,
as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por
profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto
deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
a) especificação das características
relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos
adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos
de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - “D”, desligado e Vermelho
- “L”, ligado);
c) descrição do sistema de identificação
de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra,
de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios
equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas
fisicamente nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências
quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das
influências externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos
de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas;
e
g) descrição da compatibilidade dos
dispositivos de proteção com a instalação elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar
que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada
e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia.
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM,
OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As instalações elétricas devem
ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas
e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme
dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades
referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle
dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos
elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora
e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem
ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis
com a instalação elétrica existente, preservando-se as características
de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências
externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos
e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às
tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as
regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem
ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de
proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo
com as regulamentações existentes e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos,
compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são
exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los
para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações
elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma
posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma
a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização
das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos
laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem
atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente
podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação,
habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas
desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante
os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário
com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados
existentes na zona controlada (Anexo I); e
f) instalação da sinalização de impedimento
de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada
deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada
respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios
e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de
todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário,
da equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento
de reenergização; e
e) destravamento, se houver, e religação
dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas
apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas,
ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação,
por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa
técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível
de segurança originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados
em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização,
por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto
no item 10.6.
10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
ENERGIZADAS
10.6.1 As intervenções em instalações
elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada
ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas
por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata
o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos
com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária
e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
10.6.1.2 As operações elementares
como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão,
com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação,
adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não
advertida.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso
na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos
respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
10.6.3 Os serviços em instalações
energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na
iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo.
10.6.4 Sempre que inovacões tecnológicas
forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações
ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de
risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos
de trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução
do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja
possível.
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO
(AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham
em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas
atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de
risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta
NR.
10.7.2 Os trabalhadores de que trata
o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança
no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo
mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II
desta NR.
10.7.3 Os serviços em instalações
elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico
de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações
elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP,
somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data
e local, assinada por superior responsável pela área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos
em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis
pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar
e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender
os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em
eletricidade aplicáveis ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações
elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver
procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações
elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona
de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante
a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos
de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos
desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação,
conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas
e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados
ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou
ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do
fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações
elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades
no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente
com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a
realização do serviço.
10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO,
CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado
aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido
pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional
legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro
no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado
aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação
e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade
de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade
para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional
habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados
os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados,
com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer
sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência
da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
10.8.6 Os trabalhadores autorizados
a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada
no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados
a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde
compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade
com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados
a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico
sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais
medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo
com o estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.1 A empresa concederá autorização
na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos
profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento
satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento
de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho
ou inatividade, por período superior a três meses; e
c) modificações significativas nas
instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do
trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo
programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento
das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades
da situação que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas
devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com atividades
não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre
e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser
instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar
seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E
EXPLOSÃO
10.9.1 As áreas onde houver instalações
ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio
e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos,
equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas
de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados
quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos
susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de
proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de
áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões,
devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento
automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento,
aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações
elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante
permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece
o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação
da área.
10.10- SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1 Nas instalações e serviços
em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada
à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização
de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos
e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação,
de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização;
e
g) identificação de equipamento ou
circuito impedido.
10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1 Os serviços em instalações
elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos
de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada
tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece
o item 10.8 desta NR.
10.11.2 Os serviços em instalações
elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas
por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local
e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho
devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências
e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações
finais.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho,
o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item
10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço
Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT,
quando houver.
10.11.5 A autorização referida no
item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto
no Anexo II desta NR.
10.11.6 Toda equipe deverá ter um
de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão
e condução dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos
em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução
do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as
atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender
os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis
ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades
deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores
envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1 As ações de emergência que
envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do
plano de emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados
devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a
acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos
de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando
os meios para a sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados
devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate
a incêndio existentes nas instalações elétricas.
10.13 – RESPONSABILIDADES
10.13.1 As responsabilidades quanto
ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados
envolvidos.
10.13.2 É de responsabilidade dos
contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que
estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle
contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência
de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade,
propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde
e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões
no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a
empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive
quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável
pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua
segurança e saúde e a de outras pessoas.
10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper
suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências
de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras
pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico,
que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14.2 As empresas devem promover
ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações
elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos
competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento
das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas
na NR 3.
10.14.4 A documentação prevista nesta
NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam
em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações
e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta
NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes.
10.14.6 Esta NR não é aplicável a
instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.
GLOSSÁRIO
1. Alta Tensão (AT): tensão superior
a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua,
entre fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada: local com potencialidade
de ocorrência de atmosfera explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário:
ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada
a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção
na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura com
o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma
de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após a ignição a combustão
se propaga.
5. Baixa Tensão (BT): tensão superior
a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual
ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente
contínua, entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira: dispositivo que impede
qualquer contato com partes energizadas das instalações elétricas.
7. Direito de Recusa: instrumento
que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho
por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança
e saúde ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva
(EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva,
destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores,
usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado: equipamento
tornado inacessível por meio de invólucro ou barreira.
10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão
não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente
contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas: variáveis
que devem ser consideradas na definição e seleção de medidas de proteção
para segurança das pessoas e desempenho dos componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica: conjunto
das partes elétricas e não elétricas associadas e com características
coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte
determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços
(BT/AT): aquela que garanta as condições de segurança ao trabalhador por
meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o início até o final
dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização:
condição que garante a não energização do circuito através de recursos
e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos
nos serviços.
15. Invólucro: envoltório de partes
energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes internas.
16. Isolamento Elétrico: processo
destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição
de materiais isolantes.
17. Obstáculo: elemento que impede
o contato acidental, mas não impede o contato direto por ação deliberada.
18. Perigo: situação ou condição de
risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas
por ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida: pessoa informada
ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade.
20. Procedimento: seqüência de operações
a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com
a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias
que impossibilitem sua realização.
21. Prontuário: sistema organizado
de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações
e aos trabalhadores.
22. Risco: capacidade de uma grandeza
com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas.
23. Riscos Adicionais: todos os demais
grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada ambiente
ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a
segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização: procedimento padronizado
destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
25. Sistema Elétrico: circuito ou
circuitos elétricos interrelacionados destinados a atingir um determinado
objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP):
conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão
e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança: extra baixa
tensão originada emuma fonte de segurança.
28. Trabalho em Proximidade: trabalho
durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que
seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas
por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
29. Travamento: ação destinada a manter,
por meios mecânicos, um dispositivo de manobra fixo numa determinada posição,
de forma a impedir uma operação não autorizada.
30. Zona de Risco: entorno de parte
condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente,
de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação
só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas
e instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada: entorno de parte
condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas
de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais
autorizados.
ANEXO II
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de delimitação de
zonas de risco, controlada e livre.
Faixa de tensão Nominal da instalação
elétrica em kV
Rr - Raio de delimitação entre zona
de risco e controlada em metros
Rc - Raio de delimitação entre zona
controlada e livre em metros
<1 0,20 0,70
=1 e <3 0,22 1,22
=3 e <6 0,25 1,25
=6 e <10 0,35 1,35
=10 e <15 0,38 1,38
=15 e <20 0,40 1,40
=20 e <30 0,56 1,56
=30 e <36 0,58 1,58
=36 e <45 0,63 1,63
=45 e <60 0,83 1,83
=60 e <70 0,90 1,90
=70 e <11 0 1,00 2,00
=110 e <132 1,10 3,10
=132 e <150 1,20 3,20
=150 e <220 1,60 3,60
=220 e <275 1,80 3,80
=275 e <380 2,50 4,50
=380 e <480 3,20 5,20
=480 e <700 5,20 7,20
Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam
radialmente as zonas de risco, controlada e livre
Figura 2 - Distâncias no
ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com
interposição de superfície de separação física adequada.
ZL = Zona livre
ZC = Zona controlada,
restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita
a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e
equipamentos apropriados ao trabalho.
PE = Ponto da instalação
energizado.
SI = Superfície isolante
construída com material resistente e dotada de todos dispositivos de segurança.
ANEXO III
TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO - SEGURANÇA
EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE
I - Para os trabalhadores
autorizados: carga horária mínima - 40h:
Programação Mínima:
1. introdução à segurança
com eletricidade.
2. riscos em instalações
e serviços com eletricidade:
a) o choque elétrico,
mecanismos e efeitos;
b) arcos elétricos; queimaduras
e quedas;
c) campos eletromagnéticos.
3. Técnicas de Análise
de Risco.
4. Medidas de Controle
do Risco Elétrico:
a) desenergização.
b) aterramento funcional
(TN / TT / IT); de proteção; temporário;
c) equipotencialização;
d) seccionamento automático
da alimentação;
e) dispositivos a corrente
de fuga;
f) extra baixa tensão;
g) barreiras e invólucros;
h) bloqueios e impedimentos;
i) obstáculos e anteparos;
j) isolamento das partes
vivas;
k) isolação dupla ou reforçada;
l) colocação fora de alcance;
m) separação elétrica.
5. Normas Técnicas Brasileiras
- NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras;
6) Regulamentações do
MTE:
a) NRs;
b) NR-10 (Segurança em
Instalações e Serviços com Eletricidade);
c) qualificação; habilitação;
capacitação e autorização.
7. Equipamentos de proteção
coletiva.
8. Equipamentos de proteção
individual.
9. Rotinas de trabalho
- Procedimentos.
a) instalações desenergizadas;
b) liberação para serviços;
c) sinalização;
d) inspeções de áreas,
serviços, ferramental e equipamento;
10. Documentação de instalações
elétricas.
11. Riscos adicionais:
a) altura;
b) ambientes confinados;
c) áreas classificadas;
d) umidade;
e) condições atmosféricas.
12. Proteção e combate a incêndios:
a) noções básicas;
b) medidas preventivas;
c) métodos de extinção;
d) prática;
13. Acidentes de origem elétrica:
a) causas diretas e indiretas;
b) discussão de casos;
14. Primeiros socorros:
a) noções sobre lesões;
b) priorização do atendimento;
c) aplicação de respiração artificial;
d) massagem cardíaca;
e) técnicas para remoção e transporte
de acidentados;
f) práticas.
15. Responsabilidades.
2. CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA
NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito para freqüentar este
curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório,
do curso básico definido anteriormente.
Carga horária mínima - 40h
(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos
e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características
de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades
específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida
a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.
I - Programação Mínima:
1 - Organização do Sistema Elétrico
de Potencia - SEP.
2 - Organização do trabalho:
a) programação e planejamento dos
serviços;
b) trabalho em equipe;
c) prontuário e cadastro das instalações;
d) métodos de trabalho; e
e) comunicação.
3. Aspectos comportamentais.
4. Condições impeditivas para serviços.
5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção
(*):
a) proximidade e contatos com partes
energizadas;
b) indução;
c) descargas atmosféricas;
d) estática;
e) campos elétricos e magnéticos;
f) comunicação e identificação; e
g) trabalhos em altura, máquinas e
equipamentos especiais.
6. Técnicas de análise de Risco no
S E P (*)
7. Procedimentos de trabalho - análise
e discussão. (*)
8. Técnicas de trabalho sob tensão:
(*)
a) em linha viva;
b) ao potencial;
c) em áreas internas;
d) trabalho a distância;
d) trabalhos noturnos; e
e) ambientes subterrâneos.
9. Equipamentos e ferramentas de trabalho
(escolha, uso, conservação, verificação, ensaios) (*).
10. Sistemas de proteção coletiva
(*).
11. Equipamentos de proteção individual
(*).
12. Posturas e vestuários de trabalho
(*).
13. Segurança com veículos e transporte
de pessoas, materiais e equipamentos(*).
14. Sinalização e isolamento de áreas
de trabalho(*).
15. Liberação de instalação para serviço
e para operação e uso (*).
16. Treinamento em técnicas de remoção,
atendimento, transporte de acidentados (*).
17. Acidentes típicos (*) - Análise,
discussão, medidas de proteção.
18. Responsabilidades (*).
ANEXO IV
PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS
DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 10
1. prazo de seis meses: 10.3.1; 10.3.6
e 10.9.2;
2. prazo de nove meses: 10.2.3; 10.7.3;
10.7.8 e 10.12.3;
3. prazo de doze meses: 10.2.9.2 e
10.3.9;
4. prazo de dezoito meses: subitens
10.2.4; 10.2.5; 10.2.5.1 e 10.2.6;
5. prazo de vinte e quatro meses:
subitens 10.6.1.1; 10.7.2; 10.8.8 e 10.11.1.
|